Contas anuais do Banco Central Europeu relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) aprovou em 11 de Março de 2005 as contas anuais auditadas do BCE relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004.
O BCE registou um prejuízo líquido de €1 636 milhões em 2004, em comparação com o prejuízo líquido de €477 milhões em 2003. Mais uma vez, este prejuízo ficou a dever-se principalmente à evolução das taxas de câmbio, que afectou de forma negativa o valor, expresso em euros, dos activos detidos pelo BCE denominados em moeda estrangeira, designadamente em dólares dos Estados Unidos.
As políticas contabilísticas do BCE dedicam particular atenção ao princípio da prudência. De acordo com este princípio, as perdas não realizadas resultantes de reavaliações cambiais e a preços de mercado dos activos em moeda estrangeira e do ouro detidos pelo BCE são tratadas como sendo realizadas e levadas à conta de resultados no final do exercício. Contudo, os ganhos não realizados resultantes de reavaliações cambiais e a preços de mercado dos activos em moeda estrangeira e do ouro detidos pelo BCE não são reconhecidos como proveitos, sendo transferidos directamente para as contas de reavaliação. Em 2004, a apreciação do euro traduziu-se em perdas líquidas, devido a reavaliações cambiais, de quase €2.1 mil milhões.
Os proveitos correntes do BCE resultam principalmente de rendimentos dos activos de reserva externa detidos pelo BCE e do seu capital realizado, no valor de €4.1 mil milhões, e dos juros sobre a sua participação de 8% no valor total de notas de euro em circulação. Os juros e proveitos equiparados em 2004 foram de novo afectados negativamente pelo nível baixo das taxas de juro dos activos em moeda estrangeira e em euros. O resultado total líquido de juros e de custos e de proveitos equiparados obtido pelo BCE é de €690 milhões, em comparação com €715 milhões em 2003. Excluindo os juros e proveitos equiparados no montante de €733 milhões relativos à sua participação no valor total de notas em circulação, o resultado líquido de juros e de custos e de proveitos equiparados foi negativo em €43 milhões, em comparação com o resultado líquido positivo de juros e de custos e de proveitos equiparados de €17 milhões em 2003. O BCE pagou €693 milhões aos bancos centrais nacionais (BCN) como remuneração dos respectivos activos de reserva transferidos para o BCE.
Os custos administrativos do BCE relativos a salários e outros custos relacionados, ao arrendamento de edifícios e a bens e serviços ascendeu a €340 milhões (€286 milhões em 2003). O principal factor deste aumento foi a constituição de uma provisão para fazer face a um acréscimo das obrigações do BCE relacionadas com o fundo de pensões, de acordo com o cálculo actuarial. Os custos com amortizações de activos fixos corresponderam a €34 milhões. No final de 2004, o BCE tinha ao seu serviço 1 309 pessoas (das quais 131 com funções de gestão), em comparação com 1 213 no ano anterior.
Em 11 de Março de 2005, o Conselho do BCE decidiu, em primeiro lugar, que o prejuízo líquido de €1 636 milhões do BCE será coberto pelo total do fundo de reserva geral de €296 milhões e, em segundo lugar, que o remanescente da perda de €1 340 milhões será coberto pelos proveitos monetários distribuídos pelos BCN correspondentes ao exercício de 2004 proporcionalmente aos montantes repartidos entre os BCN.
As contas anuais serão publicadas, juntamente com o relatório de gestão relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004, no Relatório Anual do BCE em 26 de Abril de 2005.
Notas
- Políticas contabilísticas do BCE: o Conselho do BCE estabeleceu políticas contabilísticas comuns para o Eurosistema, que inclui o BCE, em conformidade com o disposto no artigo 26.º4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Estatutos do SEBC), as quais foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia[1]. Apesar de, no geral, se basearem em princípios contabilísticos aceites internacionalmente, estas políticas foram concebidas tendo em especial consideração as circunstâncias únicas dos bancos centrais do Eurosistema e, por conseguinte, incidem em particular sobre a questão da prudência devido à elevada exposição cambial a que está sujeita a maioria desses bancos centrais. Este princípio da prudência aplica-se especialmente ao diferente tratamento contabilístico dos ganhos e perdas não realizados para efeitos de reconhecimento de resultados e à proibição de compensar as perdas não realizadas num activo com os ganhos não realizados em outro activo. Todos os bancos centrais nacionais, enquanto participantes no Eurosistema, encontram-se vinculados por estas políticas a prestar informação sobre as suas operações para inclusão na situação financeira semanal consolidada do Eurosistema. Todos os BCN optaram voluntariamente por aplicar, em termos gerais, as mesmas políticas que o BCE na preparação das suas próprias demonstrações financeiras anuais.
- Remuneração dos activos de reserva externa transferidos para o BCE: ao transferirem activos de reserva externa para o BCE aquando da sua entrada para o Eurosistema, os BCN passam a ter uma posição activa remunerada sobre o BCE no valor dos montantes por eles transferidos. O Conselho do BCE decidiu que estes activos deverão ser denominados em euros e que a remuneração deverá ser feita numa base diária à taxa da última operação principal de refinanciamento do Eurosistema, ajustada por forma a ter em conta uma taxa de remuneração zero da componente ouro. Em 2004, esta remuneração resultou em juros e custos equiparados de cerca de €693 milhões, em comparação com o resultado líquido de juros de €422 milhões relativo aos activos de reserva.
- Distribuição dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação: O Conselho do BCE decidiu que estes proveitos serão distribuídos separadamente pelos BCN, sob a forma de distribuição intercalar após o final de cada trimestre[2]. A distribuição será feita na totalidade, a não ser que o lucro líquido do BCE relativo ao exercício seja inferior aos proveitos referentes às notas de euro em circulação, e estará sujeita a qualquer decisão que o Conselho do BCE venha a tomar para reduzir esses proveitos por forma a cobrir os custos incorridos pelo BCE relacionados com a emissão e tratamento das notas de euro. Com base na estimativa dos resultados financeiros do BCE para o exercício findo em 31 de Dezembro de 2004, o Conselho do BCE decidiu, em Dezembro de 2004:a) solicitar a devolução das três distribuições trimestrais intercalares já efectuadas aos BCN ao longo do ano, que totalizam €536 milhões;b) não proceder à distribuição intercalar, no montante de €197 milhões, relativa ao último trimestre.
- Distribuição das perdas: nos termos do artigo 33.º2 dos Estatutos do SEBC, perdas incorridas pelo BCE devem ser cobertas na seguinte ordem: As perdas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente. Se são utilizados os proveitos monetários para cobrir uma perda, os montantes repartidos entre os BCN correspondentes ao exercício financeiro em questão são reduzidos em proporção das respectivas ponderações na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Na reunião de 13 de Janeiro de 2005, o Conselho do BCE decidiu, em princípio, que a perda registada no final do exercício de 2004 seria integralmente coberta pelos proveitos monetários, na medida do necessário, depois de ter sido utilizado o total do fundo de reserva geral. Em conformidade com esta decisão, os BCN tiveram a possibilidade de contabilizar provisões apropriadas nas respectivas contas anuais para 2004 antes de estas serem encerradas.
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[1] Decisão do Banco Central Europeu de 5 de Dezembro de 2002 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2002/11), JO L 58, 3.3.2003, p. 38.
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[2] Decisão do Banco Central Europeu de 21 de Novembro de 2002 relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (BCE/2002/9), JO L 323, de 28.11.2002, p. 49.
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